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Tributação de dividendos no Brasil em 2026: entenda a Lei nº 15.270/2025

  • Foto do escritor: Thyani Rodrigues Puppio
    Thyani Rodrigues Puppio
  • 20 de jan.
  • 3 min de leitura
tributação dividendos

Tributação em Portugal x Espanha: comparação prática para brasileiros (2026)


A Lei nº 15.270/2025 introduziu regras que passam a produzir efeitos em 1º de janeiro de 2026, incluindo a retenção do IR sobre lucros e dividendos em situações específicas.

Para brasileiros que vivem no exterior e seguem recebendo dividendos de empresas no Brasil, e para estrangeiros com investimentos societários no país, o tema é essencial, porque envolve retenção na fonte, comprovação de residência e interação com tratados.


1) Regra geral: retenção de 10% sobre dividendos acima de R$ 50 mil/mês (residente no Brasil)


A Lei inseriu o art. 6º-A na Lei nº 9.250/1995 para prever que, a partir de janeiro de 2026, quando uma mesma pessoa jurídica pagar/creditar/entregar lucros e dividendos a uma mesma pessoa física residente no Brasil em montante superior a R$ 50.000,00 no mês, haverá IRRF de 10% sobre o total.


A norma também determina:


  • vedação de deduções na base de cálculo;

  • e recalculo quando houver mais de um pagamento no mesmo mês pela mesma PJ à mesma PF.


A Receita Federal publicou orientações iniciais destacando a aplicação já a partir de janeiro de 2026, para consultar as orientações, clique aqui.


2) Dividendos para residentes ou domiciliados no exterior: atenção redobrada


Para brasileiros que fizeram saída fiscal e passaram a ser não residentes, e para estrangeiros que recebem dividendos do Brasil, a análise se torna ainda mais sensível porque, em geral, envolve:


  • retenção na fonte no Brasil,

  • regras internas,

  • e eventual aplicação de tratado internacional (quando existente e aplicável).


Ponto de atenção: o tratamento pode variar conforme o país de residência e a existência de tratado para evitar dupla tributação.


3) Regras de transição: lucros apurados até 2025


A Lei prevê hipóteses em que não se sujeitam à tributação mensal do art. 6º-A os lucros e dividendos:


  • relativos a resultados apurados até o ano-calendário de 2025,

  • cuja distribuição tenha sido aprovada até 31/12/2025,

  • e exigíveis nos termos da legislação civil/empresarial, com pagamento nos termos originalmente previstos.


Como é um ponto operacionalmente delicado (provas societárias, atas, deliberações, prazos), a Receita Federal também tratou do tema em material de “Perguntas e Respostas”. 


4) Quem pode ser impactado (exemplos típicos)


  • Sócios de empresas operacionais no Brasil que distribuíam dividendos regularmente;

  • Profissionais que recebem dividendos como complemento de renda mensal;

  • Brasileiros no exterior com participação societária no Brasil;

  • Estrangeiros no Brasil com estrutura societária brasileira;

  • Famílias que usam dividendos para custeio de vida/estudos no exterior.


5) O que fazer na prática (compliance e planejamento)


Medidas comuns (sempre com análise individual):


  1. Mapear a origem dos lucros;

  2. Organizar documentação societária;

  3. Revisar política de distribuição dos dividendos


Conclusão


A Lei nº 15.270/2025 inaugura uma nova fase de atenção à tributação de dividendos a partir de janeiro de 2026, com regra objetiva de IRRF 10% em situações específicas e regras de transição que exigem documentação sólida.


Se você vive no exterior e recebe dividendos do Brasil, ou se é estrangeiro com investimentos societários no país, e deseja contratar serviços profissionais de advocacia, somos um escritório especializado no assunto. Para tanto, basta entrar em contato através do e-mail contato@trpuppioadvocacia.com.br


FAQ


Dividendos terão imposto no Brasil em 2026?

Há hipóteses de retenção na fonte previstas na Lei 15.270/2025, a depender do caso.


Qual a alíquota do IRRF sobre dividendos?

A regra do art. 6º-A prevê 10% para a hipótese descrita (acima de R$ 50 mil/mês por mesma PJ à mesma PF residente).


Lucros apurados até 2025 serão tributados?

A lei prevê hipóteses de não incidência no art. 6º-A, §3º, condicionadas a requisitos formais.

 
 
 
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